A dificuldade para receber pensão alimentícia corretamente é uma realidade de muitas mães solteiras ou separadas no nosso país.

Ao menos 100 mil processos referente a falta de pagamento da pensão alimentícia tramitam na justiça, e esse dado não engloba todos os casos de ausência do pagamento da pensão, mas parte dos processos envolvidos. 

Isso porque, apesar do crime de devedor de alimentos ser uma das duas únicas formas de prisão civil, a prisão só se configura após a análise das justificativas do devedor configurá-las como não aceitas e após de três meses de pensões não pagas.

Os alimentos gravídicos, por sua vez, não tinham até então uma regulamentação, um termo, algo que especificasse quais cuidados necessários a grávida e do bebê devem ter acesso antes mesmo do nascimento. Sendo assim, costumava ser ainda mais complicado para as mulheres na fase gestacional reivindicar seus direitos de Alimentos Gravídicos. 

 

 

Não se limitando apenas aos alimentos durante a gestação, os alimentos gravídicos se referem também aos cuidados e despesas adicionais necessários para uma gestação e parto saudáveis. 

 

É um direito da mulher gestante para cobrir as despesas do período gestacional, ou seja, assistência média, psicológica, exames, internações, parto, alimentos especiais ou até mesmo outras despesas consideradas pertinentes pelo médico ou pelo magistrado durante o pré-natal da mulher até o parto. É valido ressaltar que o genitor não deve arcar sozinho com as despesas, as quais devem ser proporcionalmente divididas com a genitora na medida da possibilidade de cada um.

 

– Diz Carolina Pereira Campos, do Neves De Rosso e Fonseca Advogados.

 

Para a solicitação do pagamento, não há mais a necessidade de exame de DNA, basta demonstrar a existência de um relacionamento com o pai, sendo uma das únicas ações na qual o juiz pode decidir com juízo de probabilidade. E o não pagamento dos alimentos gravídicos acarretam dívidas alimentares e, portanto,
possibilitam o pedido de prisão civil. 

Os alimentos gravídicos são um direito pouco conhecido, mas a lei está em vigor desde 2008. A mulher pode requerer os alimentos por meio de ação judicial desde que tome conhecimento da sua gravidez, não podendo exigir o pagamento retroativo, mas sim a partir da propostitura da ação.

A Dra Carolina Pereira Campos reafirma a importância do acolhimento da mulher desde a fase de gestação e do conhecimento a respeito dos seus direitos e dos deveres paternos estabelecidos pela Lei de Alimentos Gravídicos.

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